CARTA DE LEI DE 25 DE MARÇO DE 1824 Manda observar a Constituição Política do Império, oferecida e jurada por Sua Majestade o Imperador. Dom Pedro Primeiro, por graça de Deus, e unânime aclamação do povo, Imperador Constitucional e Defensor Perpétuo do Brasil: Fazemos saber a todos os nossos súditos que, tendo-nos requerido os povos deste Império, juntos em câmaras, que nós quanto antes jurássemos e fizéssemos jurar o projeto de Constituição, que havíamos oferecido às suas observações para serem depois presentes à nova Assembléia Constituinte, mostrando o grande desejo que tinham de que ele se observasse já como Constituição do Império, por lhes merecer a mais plena aprovação, e dele esperarem a sua individual e geral felicidade política: Nós juramos o sobredito projeto para o observarmos e fazermos observar, como Constituição, que de ora em diante fica sendo deste Império, a qual é do teor seguinte: Em nome da Santíssima Trindade TÍTULO 1o Do Império do Brasil, seu Território, Governo, Dinastia e Religião Art. 1 – O Império do Brasil é a associação política de todos os cidadãos brasileiros. Eles formam uma Nação livre e independente, que não admite com qualquer outra laço algum de união ou federação, que se oponha à sua independência. Art. 2 – O seu território é dividido em províncias, na forma em que atualmente se acha, as quais poderão ser subdivididas, como pedir o bem do Estado. Art. 3 – O seu governo é monárquico, hereditário, constitucional e representativo. Art. 4 – A dinastia imperante é a do Senhor Dom Pedro I, atual Imperador e Defensor Perpétuo do Brasil. Art. 5 – A Religião Católica Apostólica Romana continuará a ser a religião do Império. Todas as outras religiões serão permitidas com seu culto doméstico, ou particular, em casas para isso destinadas, sem forma alguma exterior de templo. TÍTULO 2o Dos Cidadãos Brasileiros Art. 6 – São cidadãos brasileiros: 1. Os que no Brasil tiverem nascido, quer sejam ingênuos ou libertos, ainda que o pai seja estrangeiro, uma vez que este não resida por serviço de sua nação. 2. Os filhos de pai brasileiro e os ilegítimos de mãe brasileira, nascidos em país estrangeiro, que vierem estabelecer domicílio no Império. 3. Os filhos de pai brasileiro, que estivesse em país estrangeiro, em serviço do Império, embora eles não venham estabelecer domicílio no Brasil. 4. Todos os nascidos em Portugal e suas possessões que, sendo já residentes no Brasil na época em que se proclamou a Independência nas Províncias, onde habitavam, aderiram a esta expressa ou tacitamente pela continuação da sua residência. 5. Os estrangeiros naturalizados, qualquer que seja a sua religião. A lei determinará as qualidades precisas para se obter carta de naturalização. Art. 7 – Perde os direitos de cidadão brasileiro: 1. O que se naturalizar em país estrangeiro. 2. O que sem licença do Imperador aceitar emprego, pensão ou condecoração de qualquer governo estrangeiro. 3. O que for banido por sentença. Art. 8 – Suspende-se o exercício dos direitos políticos: 1. Por incapacidade física ou moral. 2. Por sentença condenatória a prisão ou degredo, enquanto durarem seus efeitos. TÍTULO 3o Dos Poderes e Representação Nacional Art. 9 – A divisão e harmonia dos Poderes políticos é o princípio conservador dos direitos dos cidadãos e o mais seguro meio de fazer efetivas as garantias, que a Constituição oferece. Art. 10 – Os Poderes políticos reconhecidos pela Constituição do Império do Brasil são quatro: o Poder Legislativo, o Poder Moderador, o Poder Executivo e o Poder Judicial. Art. 11 – Os representantes da Nação brasileira são o Imperador e a Assembléia Geral. Art. 12 – Todos estes Poderes no Império do Brasil são delegações da Nação. TÍTULO 4o Do Poder Legislativo CAPÍTULO 1o Dos Ramos do Poder Legislativo, e suas Atribuições Art. 13 – O Poder Legislativo é delegado à Assembléia Geral, com a sanção do Imperador. Art. 14 – A Assembléia Geral compõe-se de duas câmaras: Câmara de Deputados e Câmara de Senadores ou Senado. Art. 15 – É da atribuição da Assembléia Geral: 1. Tomar juramento ao Imperador, ao Príncipe Imperial, ao Regente ou Regência. 2. Eleger a Regência ou o Regente e marcar os limites da sua autoridade. 3. Reconhecer o Príncipe Imperial como sucessor do trono, na primeira reunião logo depois do seu nascimento. 4. Nomear tutor ao Imperador, caso seu pai o não tenha nomeado em testamento. 5. Resolver as dúvidas que ocorrerem sobre a sucessão da Coroa. 6. Na morte do Imperador, ou vacância do trono, instituir exame da administração que acabou e reformar os abusos nela introduzidos. 7. Escolher nova dinastia, no caso da extinção da imperante. 8. Fazer leis, interpretá-las, suspendê-las e revogá-las. 9. Velar na guarda da Constituição e promover o bem geral da Nação. 10. Fixar anualmente as despesas públicas e repartir a contribuição direta. 11. Fixar anualmente, sobre a informação do Governo, as forças de mar e terra ordinárias, e extraordinárias. 12. Conceder ou negar a entrada de forças estrangeiras de terra e mar dentro do Império, ou dos portos dele. 13. Autorizar ao Governo para contrair empréstimos. 14. Estabelecer meios convenientes para pagamento da dívida pública. 15. Regular a administração dos bens nacionais e decretar a sua alienação. 16. Criar ou suprimir empregos públicos e estabelecer-lhes ordenados. 17. Determinar o peso, valor, inscrição, tipo e denominação das moedas, assim como o padrão dos pesos e medidas. Art. 16 – Cada uma das Câmaras terá o tratamento de - Augustos e Digníssimos Senhores Representantes da Nação. Art. 17 – Cada legislatura durará quatro anos, e cada sessão anual, quatro meses. Art. 18 – A Sessão Imperial de abertura será todos os anos, no dia três de maio. Art. 19 – Também será imperial a sessão do encerramento; e tanto esta, como a da abertura, se fará em Assembléia Geral, reunidas ambas as câmaras. Art. 20 – Seu cerimonial, e o da participação ao Imperador, será feito na fórmula do Regimento Interno. Art. 21 – A nomeação dos respectivos presidentes, vice-presidentes e secretários das Câmaras, verificação dos poderes dos seus membros, juramento e sua polícia interior, se executará na forma de seus regimentos. Art. 22 – Na reunião das duas câmaras, o Presidente do Senado dirigirá o trabalho; os deputados, e senadores tomarão lugar indistintamente. Art. 23 – Não se poderá celebrar sessão em cada uma das câmaras sem que esteja reunida a metade e mais um dos seus respectivos membros. Art. 24 – As sessões de cada uma das câmaras serão públicas, à exceção dos casos em que o bem do Estado exigir que sejam secretas. Art. 25 – Os negócios se resolverão pela maioria absoluta de votos dos membros presentes. Art. 26 – Os membros de cada uma das câmaras são invioláveis pelas opiniões que proferirem no exercício das suas funções. Art. 27 – Nenhum senador ou deputado, durante sua deputação, pode ser preso por autoridade alguma, salvo por ordem da sua respectiva câmara, menos em flagrante delito de pena capital. Art. 28 – Se algum senador ou deputado for pronunciado, o juiz, suspendendo todo o ulterior procedimento, dará conta à sua respectiva câmara, a qual decidirá se o processo deva continuar e o membro ser ou não suspenso no exercício das suas funções. Art. 29 – Os senadores e deputados poderão ser nomeados para o cargo de ministro de Estado ou conselheiro de Estado, com a diferença de que os senadores continuam a ter assento no Senado e o deputado deixa vago o seu lugar na Câmara, e se procede a nova eleição, na qual pode ser reeleito e acumular as duas funções. Art. 30 – Também acumulam as duas funções se já exerciam qualquer dos mencionados cargos, quando foram eleitos. Art. 31 – Não se pode ser ao mesmo tempo membro de ambas as câmaras. Art. 32 – O exercício de qualquer emprego, à exceção dos de conselheiro de Estado e ministro de Estado, cessa interinamente enquanto durarem as funções de deputado ou de senador. Art. 33 – No intervalo das sessões, não poderá o Imperador empregar um senador ou deputado fora do Império; nem mesmo irão exercer seus empregos quando isso os impossibilite para se reunirem no tempo da convocação da Assembléia Geral ordinária ou extraordinária. Art. 34 – Se por algum caso imprevisto, de que dependa a segurança pública ou o bem do Estado, for indispensável que algum senador ou deputado saia para outra comissão, a respectiva câmara o poderá determinar. CAPÍTULO 2o Da Câmara dos Deputados Art. 35 – A Câmara dos Deputados é eletiva e temporária. Art. 36 – É privativa da Câmara dos Deputados a iniciativa: 1. Sobre impostos. 2. Sobre recrutamentos. 3. Sobre a escolha da nova dinastia, no caso da extinção da imperante. Art. 37 – Também principiarão na Câmara dos Deputados: 1. O exame da administração passada, e reformada dos abusos nela introduzidos. 2. A discussão das propostas feitas pelo Poder Executivo. Art. 38 – É da privativa atribuição da mesma Câmara decretar que tem lugar a acusação dos ministros de Estado e conselheiros de Estado. Art. 39 – Os deputados vencerão, durante as sessões, um subsídio pecuniário, taxado no fim da última sessão da legislatura antecedente. Além disto, se lhes arbitrará uma indenização para as despesas da vinda e volta. CAPÍTULO 3o Do Senado Art. 40 – O Senado é composto de membros vitalícios e será organizado por eleição provincial. Art. 41 – Cada província dará tantos senadores quantos forem metade de seus respectivos deputados, com a diferença que, quando o número dos deputados da província for ímpar, o número dos seus senadores será metade do número imediatamente menor, de maneira que a província que houver de dar onze deputados dará cinco senadores. Art. 42 – A província que tiver um só deputado elegerá todavia o seu senador, não obstante a regra acima estabelecida. Art. 43 – As eleições serão feitas pela mesma maneira que as dos deputados, mas em listas tríplices, sobre as quais o Imperador escolherá o terço na totalidade da lista. Art. 44 – Os lugares de senadores que vagarem serão preenchidos pela mesma forma da primeira eleição pela sua respectiva província. Art. 45 – Para ser senador requer-se: 1. Que seja cidadão brasileiro e que esteja no gozo dos seus direitos políticos. 2. Que tenha a idade de quarenta anos para cima. 3. Que seja pessoa de saber, capacidade e virtudes, com preferência os que tiverem feito serviços à Pátria. 4. Que tenha de rendimento anual, por bens, indústria, comércio ou empregos, a soma de oitocentos mil réis. Art. 46 – Os príncipes da Casa Imperial são senadores por direito e terão assento no Senado, logo que chegarem à idade de vinte e cinco anos. Art. 47 – É da atribuição exclusiva do Senado: 1. Conhecer dos delitos individuais, cometidos pelos membros da Família Imperial, ministros de Estado, conselheiros de Estado e senadores; e dos delitos dos deputados, durante o período da legislatura. 2. Conhecer da responsabilidade dos secretários e conselheiros de Estado. 3. Expedir cartas de convocação da Assembléia, caso o Imperador o não tenha feito dois meses depois do tempo que a Constituição determina; para o que se reunirá o Senado extraordinariamente. 4. Convocar a Assembléia na morte do Imperador para a eleição da Regência, nos casos, em que ela tem lugar, quando a Regência Provisional o não faça. Art. 48 – No juízo dos crimes, cuja acusação não pertence à Câmara dos Deputados, acusará o procurador da Coroa e Soberania Nacional. Art. 49 – As sessões do Senado começam e acabam ao mesmo tempo que as da Câmara dos Deputados. Art. 50 – À exceção dos casos ordenados pela Constituição, toda a reunião do Senado fora do tempo das sessões da Câmara dos Deputados é ilícita e nula. Art. 51 – O subsídio dos senadores será de tanto e mais metade do que tiverem os Deputados . CAPÍTULO 4o Da Proposição, Discussão, Sanção e Promulgação das Leis Art. 52 – A proposição, oposição e aprovação dos projetos de lei compete a cada uma das câmaras. Art. 53 – O Poder Executivo exerce por qualquer dos ministros de Estado a proposição que lhe compete na formação das leis; e só depois de examinada por uma comissão da Câmara dos Deputados, onde deve ter princípio, poderá ser convertida em projeto de lei. Art. 54 – Os ministros podem assistir e discutir a proposta, depois do relatório da comissão; mas não poderão votar, nem estarão presentes à votação, salvo se forem senadores ou deputados. Art. 55 – Se a Câmara dos Deputados adotar o projeto, o remeterá à dos Senadores com a seguinte fórmula - A Câmara dos Deputados envia à Câmara dos Senadores a proposição junta do Poder Executivo (com emendas ou sem elas) e pensa, que ela tem lugar. Art. 56 – Se não puder adotar a proposição, participará ao Imperador por uma deputação de sete membros da maneira seguinte - A Câmara dos Deputados testemunha ao Imperador o seu reconhecimento pelo zelo, que mostra, em vigiar os interesses do Império e lhe suplica, respeitosamente, digne-se tomar em ulterior consideração a proposta do Governo. Art. 57 – Em geral, as proposições que a Câmara dos Deputados admitir, e aprovar, serão remetidas à Câmara dos Senadores, com a fórmula seguinte - A Câmara dos Deputados envia ao Senado a proposição junta e pensa, que tem lugar, pedir-se ao Imperador a sua sanção. Art. 58 – Se porém a Câmara dos Senadores não adotar inteiramente o projeto da Câmara dos Deputados, mas se tiver alterado ou adicionado, o reenviará pela maneira seguinte - O Senado envia à Câmara dos Deputados a sua proposição (tal) com as emendas, ou adições juntas e pensa, que com elas tem lugar, pedir-se ao Imperador a sanção imperial. Art. 59 – Se o Senado, depois de ter deliberado, julga que não pode admitir a proposição, ou o projeto, dirá nos termos seguintes - O Senado torna a remeter à Câmara dos Deputados a proposição (tal), à qual não tem podido dar o seu consentimento. Art. 60 – O mesmo praticará a Câmara dos Deputados para com a do Senado, quando neste o projeto tiver a sua origem. Art. 61 – Se a Câmara dos Deputados não aprovar as emendas ou adições do Senado, ou vice-versa, e todavia a Câmara recusante julgar que o projeto é vantajoso, poderá requerer por uma deputação de três membros a reunião das duas câmaras, que se fará na Câmara do Senado, e conforme o resultado da discussão se seguirá o que for deliberado. Art. 62 – Se qualquer das duas câmaras, concluída a discussão, adotar inteiramente o projeto, que a outra Câmara lhe enviou, o reduzirá a decreto e, depois de lido em sessão, o dirigirá ao Imperador em dois autógrafos, assinados pelo presidente e os dois primeiros secretários, pedindo-lhe a sua sanção, pela fórmula seguinte - A Assembléia Geral dirige ao Imperador o decreto incluso, que julga vantajoso e útil ao Império, e pede à Sua Majestade Imperial se digne dar a sua sanção. Art. 63 – Esta remessa será feita por uma deputação de sete membros, enviada pela Câmara ultimamente deliberante, a qual ao mesmo tempo informará à outra Câmara, onde o projeto teve origem, que tem adotado a sua proposição, relativa a tal objeto, e que a dirigiu ao Imperador, pedindo-lhe a sua sanção. Art. 64 – Recusando o Imperador prestar o seu consentimento, responderá nos termos seguintes - O Imperador quer meditar sobre o projeto de lei, para a seu tempo se resolver , ao que a Câmara responderá que - Louva à Sua Majestade Imperial o interesse que toma pela Nação. Art. 65 – Esta denegação tem efeito suspensivo somente; pelo que todas as vezes que as duas legislaturas, que seguirem àquela, que tiver aprovado o projeto, tornem sucessivamente a apresentá-lo nos mesmos termos, entender-se-á que o Imperador tem dado a sanção. Art. 66 – O Imperador dará ou negará a sanção em cada decreto dentro de um mês, depois que lhe for apresentado. Art. 67 – Se o não fizer dentro do mencionado prazo, terá o mesmo efeito, como se expressamente negasse a sanção, para serem contadas as legislaturas, em que poderá ainda recusar o seu consentimento, ou reputar-se o decreto obrigatório, por haver já negado a sanção nas duas antecedentes legislaturas. Art. 68 – Se o Imperador adotar o projeto da Assembléia Geral, se exprimirá assim - O Imperador consente, com o que fica sancionado, e nos termos de ser promulgado como lei do Império; e um dos dois autógrafos, depois de assinados pelo Imperador, será remetido para o Arquivo da Câmara, que o enviou, e o outro servirá para por ele se fazer a promulgação da lei, pela respectiva secretaria de Estado, onde será guardado. Art. 69 – A fórmula da promulgação da lei será concebida nos seguintes termos - Dom (N.), por graça de Deus e unânime aclamação dos povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpétuo do Brasil: Fazemos saber a todos os nossos súditos que a Assembléia Geral decretou e nós queremos a lei seguinte (a íntegra da lei nas suas disposições somente). Mandamos portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nela se contém. O Secretário de Estado dos Negócios d... (o da repartição competente) a faça imprimir, publicar e correr. Art. 70 – Assinada a lei pelo Imperador, referendada pelo secretário de Estado competente e selada com o Selo do Império, se guardará o original no Arquivo Público e se remeterão os exemplares dela impressos a toda as câmaras do Império, tribunais e mais lugares, onde convenha fazer-se pública. CAPÍTULO 5o Dos Conselhos Gerais de Província e suas Atribuições Art. 71 – A Constituição reconhece e garante o direito de intervir todo o cidadão nos negócios da sua província e que são imediatamente relativos a seus interesses peculiares. Art. 72 – Este direito será exercitado pelas câmaras dos distritos e pelos conselhos, que com o título de - Conselho Geral da Província - se devem estabelecer em cada província, onde não estiver colocada a Capital do Império. Art. 73 – Cada um dos Conselhos Gerais constará de vinte e um membros nas províncias mais populosas, como sejam Pará, Maranhão, Ceará, Pernambuco, Bahia, Minas Gerais, São Paulo e Rio Grande do Sul; e nas outras de treze membros. Art. 74 – A sua eleição se fará na mesma ocasião e da mesma maneira que se fizer a dos representantes da Nação e pelo tempo de cada legislatura. Art. 75 – A idade de vinte e cinco anos, probidade e decente subsistência são as qualidades necessárias para ser membro destes conselhos. Art. 76 – A sua reunião se fará na capital da província; e na primeira sessão preparatória nomearão presidente, vice-presidente, secretário e suplente, que servirão por todo o tempo da sessão; examinarão e verificarão a legitimidade da eleição dos seus membros. Art. 77 – Todos os anos haverá sessão e durará dois meses, podendo prorrogar-se por mais um mês, se nisso convier a maioria do conselho. Art. 78 – Para haver sessão, deverá achar-se reunida mais da metade do número dos seus membros. Art. 79 – Não podem ser eleitos para membros do Conselho Geral o presidente da província, o secretário e o comandante das armas. Art. 80 – O presidente da província assistirá à instalação do Conselho Geral, que se fará no primeiro dia de dezembro, e terá assento igual ao do presidente do Conselho e à sua direita; e aí dirigirá o presidente da província sua fala ao Conselho; instruindo-o do estado dos negócios públicos e das providências que a mesma Província mais precisa para seu melhoramento. Art. 81 – Estes conselhos terão por principal objeto propor, discutir e deliberar sobre os negócios mais interessantes das suas províncias; formando projetos peculiares e acomodados às suas localidades e urgências. Art. 82 – Os negócios que começarem nas câmaras serão remetidos oficialmente ao secretário do Conselho, onde serão discutidos a portas abertas, bem como os que tiverem origem nos mesmos conselhos. As suas resoluções serão tomadas à pluralidade absoluta de votos dos membros presentes. Art. 83 – Não se podem propor nem deliberar nestes conselhos projetos: 1. Sobre interesses gerais da Nação. 2. Sobre quaisquer ajustes de umas com outras províncias. 3. Sobre imposições cuja iniciativa é da competência particular da Câmara dos Deputados: art. 36. 4. Sobre execução de leis, devendo porém dirigir a esse respeito representações motivadas à Assembléia Geral e ao Poder Executivo conjuntamente. Art. 84 – As resoluções dos Conselhos Gerais da Província serão remetidas diretamente ao Poder Executivo, pelo intermédio do presidente da província. Art. 85 – Se a Assembléia Geral se achar a esse tempo reunida, lhe serão imediatamente enviadas pela respectiva secretaria de Estado, para serem propostas como projetos de lei e obter a aprovação da Assembléia por uma única discussão em cada câmara. Art. 86 – Não se achando a esse tempo reunida a Assembléia, o Imperador as mandará provisoriamente executar, se julgar que elas são dignas de pronta providência, pela utilidade que de sua observância resultará ao bem geral da província. Art. 87 – Se porém não ocorrerem essas circunstâncias, o Imperador declarará que - suspende o seu juízo a respeito daquele negócio, ao que o Conselho responderá que - recebeu mui respeitosamente a resposta de Sua Majestade Imperial. Art. 88 – Logo que a Assembléia Geral se reunir, lhe serão enviadas assim essas resoluções suspensas, como as que estiverem em execução, para serem discutidas e deliberadas na forma do art. 85. Art. 89 – O método de prosseguirem os Conselhos Gerais de Província em seus trabalhos e sua polícia interna e externa, tudo se regulará por um regimento, que lhes será dado pela Assembléia Geral. CAPÍTULO 6o Das Eleições Art. 90 – As nomeações dos deputados e senadores para a Assembléia Geral e dos membros dos Conselhos Gerais das Províncias serão feitas por eleições indiretas, elegendo a massa dos cidadãos ativos em assembléias paroquiais os eleitores de província e este os representantes da Nação e província. Art. 91 – Têm voto nestas eleições primárias: 1. Os cidadãos brasileiros que estão no gozo de seus direitos políticos. 2. Os estrangeiros naturalizados. Art. 92 – São excluídos de votar nas assembléias paroquiais: 1. Os menores de vinte e cinco anos, nos quais não se compreendem os casados e oficiais militares, que forem maiores de vinte e um anos, os bacharéis formados e clérigos de ordens sacras. 2. Os filhos-família que estiverem na companhia de seus pais, salvo se servirem ofícios públicos. 3. Os criados de servir, em cuja classe não entram os guarda-livros e primeiros caixeiros das casas de comércio, os criados da Casa Imperial que não forem de galão branco e os administradores das fazendas rurais e fábricas. 4. Os religiosos e quaisquer que vivam em comunidade claustral. 5. Os que não tiverem de renda líquida anual cem mil réis por bens de raiz, indústria, comércio ou empregos. Art. 93 – Os que não podem votar nas assembléias primárias de paróquia, não podem ser membros, nem votar na nomeação de alguma autoridade eletiva nacional ou local. Art. 94 – Podem ser eleitores e votar na eleição dos deputados, senadores e membros dos conselhos de província todos os que podem votar na assembléia paroquial. Excetuam-se: 1. Os que não tiverem de renda líquida anual duzentos mil réis por bens de raiz, indústria, comércio ou emprego. 2. Os libertos. 3. Os criminosos pronunciados em querela ou devassa. Art. 95 – Todos os que podem ser eleitores são hábeis para serem nomeados deputados. Excetuam-se: 1. Os que não tiverem quatrocentos mil réis de renda líquida, na forma dos arts. 92 e 94. 2. Os estrangeiros naturalizados. 3. Os que não professarem a religião do Estado. Art. 96 – Os cidadãos brasileiros em qualquer parte que existam são elegíveis em cada distrito eleitoral para deputados ou senadores, ainda quando aí não sejam nascidos, residentes ou domiciliados. Art. 97 – Uma lei regulamentar marcará o modo prático das eleições e o número dos deputados relativamente à população do Império. TÍTULO 5o Do Imperador CAPÍTULO 1o Do Poder Moderador Art. 98 – O Poder Moderador é a chave de toda a organização política e é delegada privativamente ao Imperador, como Chefe Supremo da Nação e seu Primeiro Representante, para que incessantemente vele sobre a manutenção da independência, equilíbrio e harmonia dos mais Poderes políticos. Art. 99 – A Pessoa do Imperador é inviolável e sagrada; ele não está sujeito a responsabilidade alguma. Art. 100 – Os seus títulos são "Imperador Constitucional e Defensor Perpétuo do Brasil" e tem o tratamento de Majestade Imperial. Art. 101 – O Imperador exerce o Poder Moderador: 1. Nomeando os senadores, na forma do art. 43. 2. Convocando a Assembléia Geral extraordinariamente nos intervalos das sessões, quando assim o pede o bem do Império. 3. Sancionando os decretos e resoluções da Assembléia Geral, para que tenham força de lei: art. 62. 4. Aprovando e suspendendo inteiramente as resoluções dos conselhos provinciais. arts. 86 e 87. 5. Prorrogando ou adiando a Assembléia Geral e dissolvendo a Câmara dos Deputados, nos casos em que o exigir a salvação do Estado, convocando imediatamente outra, que a substitua. 6. Nomeando e demitindo livremente os ministros de Estado. 7. Suspendendo os magistrados nos casos do art. 154. 8. Perdoando e moderando as penas impostas aos réus condenados por sentença. 9. Concedendo anistia em caso urgente e que assim aconselhem a humanidade e bem do Estado. CAPÍTULO 2o Do Poder Executivo Art. 102 – O Imperador é o Chefe do Poder Executivo e o exercita pelos seus ministros de Estado. São suas principais atribuições: 1. Convocar a nova Assembléia Geral ordinária no dia três de junho do terceiro ano da legislatura existente. 2. Nomear bispos e prover os benefícios eclesiásticos. 3. Nomear magistrados. 4. Prover os mais empregos civis e políticos. 5. Nomear os comandantes da força de terra e mar, e removê-los, quando assim o pedir o serviço da Nação. 6. Nomear embaixadores e mais agentes diplomáticos e comerciais. 7. Dirigir as negociações políticas com as nações estrangeiras. 8. Fazer tratados de aliança ofensiva e defensiva, de subsídio e comércio, levando-os depois de concluídos ao conhecimento da Assembléia Geral, quando o interesse e segurança do Estado o permitirem. Se os tratados concluídos em tempo de paz envolverem cessão ou troca de território do Império, ou de possessões, a que o Império tenha direito, não serão ratificados sem terem sido aprovados pela Assembléia Geral. 9. Declarar a guerra, e fazer a paz, participando à Assembléia as comunicações que forem compatíveis com os interesses, e segurança do Estado. 10. Conceder cartas de naturalização, na forma da lei. 11. Conceder títulos, honras, ordens militares e distinções em recompensa de serviços feitos ao Estado; dependendo as mercês pecuniárias da aprovação da Assembléia, quando não estiverem já designadas, e taxadas por lei. 12. Expedir os decretos, instruções e regulamentos adequados à boa execução das leis. 13. Decretar a aplicação dos rendimentos destinados pela Assembléia aos vários ramos da pública administração. 14. Conceder ou negar o beneplácito aos decretos dos concílios e letras apostólicas, e quaisquer outras constituições eclesiásticas, que se não opuserem à Constituição, e precedendo aprovação da Assembléia se contiverem disposição geral. 15. Prover a tudo que for concernente à segurança interna e externa do Estado, na forma da Constituição. Art. 103 – O Imperador antes de ser aclamado, prestará nas mãos do Presidente do Senado, reunidas as duas câmaras, o seguinte juramento - Juro manter a Religião Católica Apostólica Romana, a integridade, e indivisibilidade do Império; observar e fazer observar a Constituição Política da Nação brasileira, e mais leis do Império, e prover ao bem geral do Brasil, quanto em mim couber. Art. 104 – O Imperador não poderá sair do Império do Brasil sem o consentimento da Assembléia Geral; e se o fizer, se entenderá que abdicou a Coroa. CAPÍTULO 3o Da Família Imperial e sua Dotação Art. 105 – O herdeiro presuntivo do Império terá o título de - Príncipe Imperial, e o seu primogênito o de - Príncipe do Grão-Pará; todos os mais terão o de - Príncipes. O tratamento do herdeiro presuntivo será o de - Alteza Imperial, e o mesmo será o do Príncipe do Grão-Pará; os outros príncipes terão o tratamento de - Alteza. Art. 106 – O herdeiro presuntivo, em completando quatorze anos de idade prestará nas mãos do Presidente do Senado, reunidas as duas Câmaras, o seguinte juramento - Juro manter a Religião Católica Apostólica Romana, observar a Constituição Política da Nação Brasileira, e ser obediente às leis e ao Imperador. Art. 107 – A Assembléia Geral, logo que o Imperador suceder no Império, lhe assinará e à Imperatriz Sua Augusta Esposa uma dotação correspondente ao decoro de Sua Alta Dignidade. Art. 108 – A dotação assinada ao presente Imperador, e à Sua Augusta Esposa, deverá ser aumentada, visto que as circunstâncias atuais não permitem que se fixe desde já uma soma adequada ao decoro de Suas Augustas Pessoas, e dignidade da Nação. Art. 109 – A Assembléia assinará também alimento ao Príncipe Imperial, e aos demais príncipes, desde que nascerem. Os alimentos dados aos príncipes cessarão somente quando eles saírem para fora do Império. Art. 110 – Os mestres dos príncipes serão da escolha e nomeação do Imperador, e a Assembléia lhes designará os ordenados, que deverão ser pagos pelo Tesouro Nacional. Art. 111 – Na primeira sessão de cada legislatura, a Câmara dos Deputados exigirá dos mestres uma conta do Estado do adiantamento dos seus augustos discípulos. Art. 112 – Quando as princesas houverem de casar, a Assembléia lhes assinará o seu dote, e com a entrega dele cessarão os alimentos. Art. 113 – Aos príncipes que se casarem, e forem residir fora do Império, se entregará por uma vez somente uma quantia determinada pela Assembléia, com o que cessarão os alimentos que percebiam. Art. 114 – A dotação, alimentos e dotes, de que falam os artigos antecedentes, serão pagos pelo Tesouro Público, entregues a um mordomo, nomeado pelo Imperador, com quem se poderão tratar as ações ativas e passivas, concernentes aos interesses da Casa Imperial. Art. 115 – Os palácios e terrenos nacionais, possuídos atualmente pelo Senhor D. Pedro I, ficarão sempre pertencendo a seus sucessores; e a Nação cuidará nas aquisições e construções, que julgar convenientes, para a decência, o recreio do Imperador e sua família. CAPÍTULO 4o Da Sucessão do Império Art. 116 – O Senhor D. Pedro I, por unânime aclamação dos povos, atual Imperador Constitucional e Defensor Perpétuo, imperará sempre no Brasil. Art. 117 – Sua descendência legítima sucederá no trono, segundo a ordem regular de primogenitura e representação, preferindo sempre a linha anterior às posteriores; na mesma linha, o grau mais próximo ao mais remoto; no mesmo grau, o sexo masculino ao feminino; no mesmo sexo, a pessoa mais velha à mais moça. Art. 118 – Extintas as linhas dos descendentes legítimos do Senhor D. Pedro I, ainda em vida do último descendente, e durante o seu Império, escolherá a Assembléia Geral a nova dinastia. Art. 119 – Nenhum estrangeiro poderá suceder na Coroa do Império do Brasil. Art. 120 – O casamento da princesa herdeira presuntiva da Coroa será feito a aprazimento do Imperador; não existindo imperador ao tempo em que se tratar deste consórcio, não poderá ele efetuar-se sem aprovação da Assembléia Geral. Seu marido não terá parte no Governo, e somente se chamará imperador depois que tiver da Imperatriz filho ou filha. CAPÍTULO 5o Da Regência na Menoridade ou Impedimento do Imperador Art. 121 – O Imperador é menor até a idade de dezoito anos completos. Art. 122 – Durante a sua menoridade, o Império será governado por uma Regência, a qual pertencerá ao parente mais chegado do Imperador, segundo a ordem da sucessão, e que seja maior de vinte e cinco anos. Art. 123 – Se o Imperador não tiver parente algum, que reúna estas qualidades, será o Império governado por uma Regência permanente, nomeada pela Assembléia Geral, composta de três membros, dos quais o mais velho em idade será o presidente. Art. 124 – Enquanto esta Regência se não eleger, governará o Império uma Regência provisional, composta dos Ministros de Estado do Império, e da Justiça; e dos dois conselheiros de Estado mais antigos em exercício, presidida pela Imperatriz viúva, e, na sua falta, pelo mais antigo conselheiro de Estado. Art. 125 – No caso de falecer a Imperatriz imperante, será esta Regência presidida por seu marido. Art. 126 – Se o Imperador, por causa física, ou moral, evidentemente reconhecida pela pluralidade de cada uma das câmaras da Assembléia, se impossibilitar para governar, em seu lugar governará, como Regente, o Príncipe Imperial, se for maior de dezoito anos. Art. 127 – Tanto o Regente, como a Regência, prestará o juramento mencionado no art. 103, acrescentando a cláusula de fidelidade ao Imperador, e de lhe entregar o Governo logo que ele chegue à maioridade, ou cessar o seu impedimento. Art. 128 – Os atos da Regência, o do Regente, serão expedidos em nome do Imperador pela fórmula seguinte - Manda a Regência em nome do Imperador... - Manda o Príncipe Imperial Regente em nome do Imperador. Art. 129 – Nem a Regência nem o Regente será responsável. Art. 130 – Durante a menoridade do sucessor da Coroa, será seu tutor quem seu Pai lhe tiver nomeado em testamento; na falta deste, a Imperatriz-mãe, enquanto não tornar a casar; faltando esta, a Assembléia Geral nomeará tutor, contanto que nunca poderá ser tutor de Imperador menor aquele a quem possa tocar a sucessão da Coroa na sua falta. CAPÍTULO 6o Do Ministério Art. 131 – Haverá diferentes secretarias de Estado. A lei designará os negócios pertencentes a cada uma, e seu número; as reunirá, ou separará, como mais convier. Art. 132 – Os ministros de Estado referendarão, ou assinarão, todos os atos do Poder Executivo, sem o que não poderão ter execução. Art. 133 – Os ministros de Estado serão responsáveis: 1. Por traição. 2. Por peita, suborno, ou concussão. 3. Por abuso do poder. 4. Pela falta de observância da lei. 5. Pelo que obrarem contra a liberdade, segurança ou propriedade dos cidadãos. 6. Por qualquer dissipação dos bens públicos. Art. 134 – Uma lei particular especificará a natureza destes delitos, e a maneira de proceder contra eles. Art. 135 – Não salva aos ministros da responsabilidade a ordem do Imperador vocal, ou por escrito. Art. 136 – Os estrangeiros, posto que naturalizados, não podem ser ministros de Estado. CAPÍTULO 7o Do Conselho de Estado Art. 137 – Haverá um Conselho de Estado, composto de conselheiros vitalícios, nomeados pelo Imperador. Art. 138 – O seu número não excederá a dez. Art. 139 – Não são compreendidos neste número os ministros de Estado, nem estes serão reputados conselheiros de Estado sem especial nomeação do Imperador para este cargo. Art. 140 – Para ser conselheiro de Estado requerem-se as mesmas qualidades que devem concorrer para ser senador. Art. 141 – Os conselheiros de Estado, antes de tomarem posse, prestarão juramento nas mãos do Imperador de - manter a Religião Católica Apostólica Romana; observar a Constituição e as leis; ser fiéis ao Imperador, aconselhá-lo segundo suas consciências, atendendo somente ao bem da Nação. Art. 142 – Os conselheiros serão ouvidos em todos os negócios graves e medidas gerais da pública administração; principalmente sobre a declaração da guerra, ajuste de paz, negociações com as nações estrangeiras, assim como em todas as ocasiões em que o Imperador se proponha exercer qualquer das atribuições do Poder Moderador, indicadas no art. 101, à exceção da 6a. Art. 143 – São responsáveis os Conselheiros de Estado pelos conselhos que derem, opostos às leis, e ao interesse do Estado, manifestamente dolosos. Art. 144 – O Príncipe Imperial, logo que tiver dezoito anos completos, será de direito do Conselho de Estado; os demais príncipes da Casa Imperial, para entrarem no Conselho de Estado, ficam dependentes da nomeação do Imperador. Estes e o Príncipe Imperial não entram no número marcado no art. 138. CAPÍTULO 8o Da Força Militar Art. 145 – Todos os brasileiros são obrigados a pegar em armas, para sustentar a independência e integridade do Império, e defendê-lo dos seus inimigos externos ou internos. Art. 146 – Enquanto a Assembléia Geral não designar a força militar permanente de mar e terra, subsistirá a que então houver, até que pela mesma Assembléia seja alterada para mais, ou para menos. Art. 147 – A força militar é essencialmente obediente; jamais se poderá reunir sem que lhe seja ordenado pela autoridade legítima. Art. 148 – Ao Poder Executivo compete privativamente empregar a força armada de mar e terra, como bem lhe parecer conveniente à segurança e defesa do Império. Art. 149 – Os oficiais do Exército e Armada não podem ser privados das suas patentes, senão por sentença proferida em juízo competente. Art. 150 – Uma ordenança especial regulará a organização do Exército do Brasil, suas promoções, soldos e disciplina, assim como da força naval. TÍTULO 6o Do Poder Judicial CAPÍTULO ÚNICO Dos Juízes e Tribunais de Justiça Art. 151 – O Poder Judicial é independente, e será composto de juízes e jurados, os quais terão lugar assim no cível como no crime, nos casos, e pelo modo, que os códigos determinarem. Art. 152 – Os jurados pronunciam sobre o fato, e os juízes aplicam a lei. Art. 153 – Os juízes de direito serão perpétuos, o que todavia se não entende que não possam ser mudados de uns para outros lugares pelo tempo, e maneira, que a lei determinar. Art. 154 – O Imperador poderá suspendê-los por queixas contra eles feitas, precedendo audiência dos mesmos juízes, informação necessária, e ouvido o Conselho de Estado. Os papéis, que lhes são concernentes, serão remetidos à relação do respectivo distrito, para proceder na forma da lei. Art. 155 – Só por sentença poderão estes juízes perder o lugar. Art. 156 – Todos os juízes de direito e os oficiais de justiça são responsáveis pelos abusos de poder e prevaricações que cometerem no exercício de seus empregos; esta responsabilidade se fará efetiva por lei regulamentar. Art. 157 – Por suborno, peita, peculato e concussão haverá contra eles ação popular, que poderá ser intentada dentro de ano e dia pelo próprio queixoso, ou por qualquer do povo, guardada a ordem do processo estabelecida na lei. Art. 158 – Para julgar as causas em segunda e última instância, haverá nas províncias do Império as relações que forem necessárias para comodidade dos povos. Art. 159 – Nas causas crimes, a inquirição das testemunhas e todos os mais atos do processo, depois da pronúncia, serão públicos desde já. Art. 160 – Nas cíveis e nas penais civilmente intentadas, poderão as partes nomear juízes árbitros. Suas sentenças serão executadas sem recurso, se assim o convencionarem as mesmas partes. Art. 161 – Sem se fazer constar que se tem intentado o meio da reconciliação, não se começará processo algum. Art. 162 – Para este fim haverá juízes de paz, os quais serão eletivos pelo mesmo tempo, e maneira, por que se elegem os vereadores das câmaras. Suas atribuições e distrito serão regulados por lei. Art. 163 – Na Capital do Império, além da relação, que deve existir, assim como nas demais províncias, haverá também um tribunal com a denominação de - Supremo Tribunal de Justiça, composto de juízes letrados, tirados das relações por suas antigüidades; e serão condecorados com o título do Conselho. Na primeira organização poderão ser empregados neste tribunal os ministros daqueles, que se houverem de abolir. Art. 164 – A este tribunal compete: 1. Conceder ou denegar revistas nas causas, e pela maneira, que a lei determinar. 2. Conhecer dos delitos e erros de ofício que cometerem os seus ministros, os das relações, os empregados no corpo diplomático e os presidentes das províncias. 3. Conhecer e decidir sobre os conflitos de jurisdição e competência das relações provinciais. TÍTULO 7o Da Administração e Economia das Províncias CAPÍTULO 1o Da Administração Art. 165 – Haverá em cada província um presidente, nomeado pelo Imperador, que o poderá remover, quando entender que assim convém ao bom serviço do Estado. Art. 166 – A lei designará as suas atribuições, competência e autoridade, e quanto convier ao melhor desempenho dessa administração. CAPÍTULO 2o Das Câmaras Art. 167 – Em todas as cidades e vilas ora existentes, e nas mais que para o futuro se criarem, haverá câmaras, às quais compete o governo econômico e municipal das mesmas cidades e vilas. Art. 168 – As câmaras serão eletivas e compostas do número de vereadores que a lei designar, e o que obtiver maior número de votos será presidente. Art. 169 – O exercício de suas funções municipais, formação das suas posturas policiais, aplicação das suas rendas, e todas as suas particulares e úteis atribuições, serão decretados por uma lei regulamentar. CAPÍTULO 3o Da Fazenda Nacional Art. 170 – A receita e despesa da Fazenda Nacional será encarregada a um tribunal, debaixo do nome de - Tesouro Nacional, onde, em diversas estações, devidamente estabelecidas por lei, se regulará a sua administração, arrecadação e contabilidade, em recíproca correspondência com as tesourarias e autoridades das províncias do Império. Art. 171 – Toda as contribuições diretas, à exceção daquelas, que estiverem aplicadas aos juros e amortização da dívida pública, serão anualmente estabelecidas pela Assembléia Geral, mas continuarão, até que se publique a sua derrogação ou sejam substituídas por outras. Art. 172 – O ministro de Estado da Fazenda, havendo recebido dos outros ministros os orçamentos relativos às despesas das suas repartições, apresentará na Câmara dos Deputados anualmente, logo que esta estiver reunida, um balanço geral da receita e despesa do Tesouro Nacional do ano antecedente, e igualmente o orçamento geral de toda as despesas públicas do ano futuro, e da importância de todas as contribuições e rendas públicas. TÍTULO 8o Das Disposições Gerais e Garantias dos Direitos Civis e Políticos dos Cidadãos Brasileiros Art. 173 – A Assembléia Geral no princípio das suas sessões examinará se a Constituição Política do Estado tem sido exatamente observada, para prover, como for justo. Art. 174 – Se passados quatro anos, depois de jurada a Constituição do Brasil, se conhecer que algum dos seus artigos merece reforma, se fará a proposição por escrito, a qual deve ter origem na Câmara dos Deputados, e ser apoiada pela terça parte deles. Art. 175 – A proposição será lida por três vezes com intervalos de seis dias de uma à outra leitura; e depois da terceira, deliberará a Câmara dos Deputados, se poderá ser admitida à discussão, seguindo-se tudo o mais que é preciso para formação de uma lei. Art. 176 – Admitida a discussão, e vencida a necessidade da reforma do artigo constitucional, se expedirá lei, que será sancionada, e promulgada pelo Imperador em forma ordinária; e na qual se ordenará aos eleitores dos deputados para a seguinte legislatura que nas procurações lhes confiram especial faculdade para a pretendida alteração, ou reforma. Art. 177 – Na seguinte legislatura, e na primeira sessão, será a matéria proposta, e discutida, e o que se vencer prevalecerá para a mudança, ou adição, à lei fundamental; e juntando-se à Constituição, será solenemente promulgada. Art. 178 – É só constitucional o que diz respeito aos limites e atribuições respectivas dos Poderes políticos, e aos direitos políticos e individuais dos cidadãos. Tudo o que não é constitucional pode ser alterado sem as formalidades referidas, pelas legislaturas ordinárias. Art. 179 – A inviolabilidade dos direitos civis e políticos dos cidadãos brasileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual e a propriedade, é garantida pela Constituição do Império, pela maneira seguinte: 1. Nenhum cidadão pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma cousa senão em virtude da lei. 2. Nenhuma lei será estabelecida sem utilidade pública. 3. A sua disposição não terá efeito retroativo. 4. Todos podem comunicar os seus pensamentos, por palavras, escritos, e publicá-los pela imprensa, sem dependência de censura; contanto que hajam de responder pelos abusos que cometerem no exercício deste direito, nos casos, e pela forma, que a lei determinar. 5. Ninguém pode ser perseguido por motivo de religião, uma vez que respeite a do Estado, e não ofenda a moral pública. 6. Qualquer pode conservar-se, ou sair do Império, como lhe convenha, levando consigo os seus bens, guardados os regulamentos policiais, e salvo o prejuízo de terceiro. 7. Todo o cidadão tem em sua casa um asilo inviolável. De noite não se poderá entrar nela, senão por seu consentimento, ou para o defender de incêndio, ou inundação; e de dia só será franqueada a sua entrada nos casos, e pela maneira, que a lei determinar. 8. Ninguém poderá ser preso sem culpa formada, exceto nos casos declarados na lei; e nestes dentro de vinte e quatro horas contadas da entrada na prisão, sendo em cidades, vilas, ou outras povoações próximas aos lugares da residência do juiz; e nos lugares remotos dentro de um prazo razoável, que a lei marcará, atenta a extensão do território, o Juiz, por uma nota, por ele assinada, fará constar ao réu o motivo da prisão, os nomes do seu acusador, e os das testemunhas, havendo-as. 9. Ainda com culpa formada, ninguém será conduzido à prisão, ou nela conservado estando já preso, se prestar fiança idônea, nos casos que a lei a admite; e em geral nos crimes que não tiverem maior pena, do que a de seis meses de prisão, ou desterro para fora da comarca, poderá o réu livrar-se solto. 10. À exceção de flagrante delito, a prisão não pode ser executada senão por ordem escrita da autoridade legítima. Se esta for arbitrária, o juiz, que a deu, e quem a tiver requerido serão punidos com as penas que a lei determinar. O que fica disposto acerca da prisão antes de culpa formada não compreende as ordenanças militares, estabelecidas como necessárias à disciplina; e recrutamento do Exército; nem os casos que não são puramente criminais, e em que a lei determina todavia a prisão de alguma pessoa, por desobedecer aos mandatos da justiça, ou não cumprir alguma obrigação dentro de determinado prazo. 11. Ninguém será sentenciado senão pela autoridade competente, por virtude de lei anterior, e na forma por ela prescrita. 12. Será mantida a independência do Poder Judicial. Nenhuma autoridade poderá avocar as causas pendentes, sustá-las, ou fazer reviver os processos findos. 13. A lei será igual para todos, quer proteja, quer castigue, e recompensará em proporção dos merecimentos de cada um. 14. Todo o cidadão pode ser admitido aos cargos públicos civis, políticos ou militares, sem outra diferença que não seja a dos seus talentos e virtudes. 15. 15) Ninguém será isento de contribuir para as despesas do Estado em proporção dos seus haveres. 16. 16) Ficam abolidos todos os privilégios, que não forem essencial e inteiramente ligados aos cargos, por utilidade pública. 17. À exceção das causas que por sua natureza pertencem a juízos particulares, na conformidade das leis, não haverá foro privilegiado, nem comissões especiais nas causas cíveis ou crimes. 18. Organizar-se-á quanto antes um código civil e criminal, fundado nas sólidas bases da justiça e eqüidade. 19. Desde já ficam abolidos os açoites, a tortura, a marca de ferro quente, e todas as mais penas cruéis. 20. Nenhuma pena passará da pessoa do delinqüente. Portanto, não haverá em caso algum confiscação de bens, nem a infâmia do réu se transmitirá aos parentes em qualquer grau, que seja. 21. As cadeias serão seguras, limpas, e bem arejadas, havendo diversas casas para separação dos réus, conforme suas circunstâncias, e natureza dos seus crimes. 22. É garantido o direito de propriedade em toda a sua plenitude. Se o bem público legalmente verificado exigir o uso, e emprego da propriedade do cidadão, será ele previamente indenizado do valor dela. A lei marcará os casos em que terá lugar esta única exceção e dará as regras para se determinar a indenização. 23. Também fica garantida a dívida pública. 24. Nenhum gênero de trabalho, de cultura, indústria ou comércio pode ser proibido, uma vez que não se oponha aos costumes públicos, à segurança, e saúde dos cidadãos. 25. Ficam abolidas as corporações de ofícios, seus juízes, escrivães, e mestres. 26. Os inventores terão a propriedade das suas descobertas, ou das suas produções. A lei lhes assegurará um privilégio exclusivo temporário, ou lhes remunerará em ressarcimento da perda que hajam de sofrer pela vulgarização. 27. O segredo das cartas é inviolável. A administração do correio fica rigorosamente responsável por qualquer infração deste artigo. 28. Ficam garantidas as recompensas conferidas pelos serviços feitos ao Estado, quer civis, quer militares; assim como o direito adquirido a elas na forma das leis. 29. Os empregados públicos são estritamente responsáveis pelos abusos e omissões praticadas no exercício das suas funções, e por não fazerem efetivamente responsáveis os seus subalternos. 30. Todo o cidadão poderá apresentar por escrito ao Poder Legislativo e ao Executivo reclamações, queixas, ou petições, e até expor qualquer infração da Constituição, requerendo perante a competente autoridade a efetiva responsabilidade dos infratores. 31. A Constituição também garante os socorros públicos. 32. A instrução primária é gratuita a todos os cidadãos. 33. Colégios, e universidades, onde serão ensinados os elementos das ciências, belas-letras e artes. 34. Os poderes constitucionais não podem suspender a Constituição, no que diz respeito aos direitos individuais, salvo nos casos e circunstâncias especificadas no parágrafo seguinte. 35. Nos casos de rebelião, ou invasão de inimigos, pedindo a segurança do Estado que se dispensem por tempo determinado algumas das formalidades que garantem a liberdade individual, poder-se-á fazer por ato especial do Poder Legislativo. Não se achando porém a esse tempo reunida a Assembléia, e correndo a Pátria perigo iminente, poderá o Governo exercer esta mesma providência, como medida provisória, e indispensável, suspendendo-a imediatamente que cesse a necessidade urgente, que a motivou; devendo num e outro caso remeter à Assembléia, logo que reunida for, uma relação motivada das prisões e de outras medidas de prevenção tomadas; e quaisquer autoridades que tiverem mandado proceder a elas serão responsáveis pelos abusos que tiverem praticado a esse respeito. Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 1823. -
João Severiano Maciel da Costa - Luís José de Carvalho e Melo - Clemente
Ferreira França - Mariano José Pereira da Fonseca - João Gomes da Silveira
Mendonça - Francisco Vilela Barbosa - Barão de Santo Amaro - Antônio Luís
Pereira da Cunha - Manuel Jacinto Nogueira da Gama - José Joaquim Carneiro de
Campos. Mandamos, portanto, a todas as
autoridades a quem o conhecimento e execução desta Constituição pertencer, que
a jurem e façam jurar, a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente
como nela se contém. O Secretário de Estado dos Negócios do Império a faça
imprimir, publicar e correr. Dada na cidade do Rio de Janeiro, aos 25
de março de 1824; 3o da Independência e do Império. Imperador, com guarda. João Severiano Maciel da Costa FONTE: http://www.georgetown.edu/pdba/Constitutions/Brazil/1824.html |
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